Trabalho intermitente legaliza canteiro de obras

Modalidade permite a formalização, e dá ao trabalhador direitos e deveres semelhantes aos que atuam sob o regime CLT

Regulamentação do trabalho intermitente ocorreu dia 23 de maio de 2018, através da portaria 349
. Crédito: Repórter Brasil
Regulamentação do trabalho intermitente ocorreu dia 23 de maio de 2018, através da portaria 349
. Crédito: Repórter Brasil

A informalidade no canteiro de obras encontrou na nova legislação trabalhista uma ferramenta para combatê-la: o trabalho intermitente. O advogado especialista em direito trabalhista, Benôni Rossi, avalia que a opção traz trabalhadores para dentro da segurança do sistema previdenciário. “Ele (o trabalhador) vai receber pelas horas trabalhadas e poderá ter diversos contratos intermitentes, sem ser penalizado”, explica.

Para o profissional do direito trabalhista, a modalidade se enquadra perfeitamente à construção civil, permitindo a formalização de trabalhadores que atuam em canteiro de obras. O modelo também possibilita ao trabalhador atuar em horas e dias específicos, na medida em que for convocado pelo empregador. Neste caso, terá direito ao valor da hora trabalhada igual ao empregado que tem um contrato de 44 horas.

Seus direitos serão calculados proporcionalmente sobre esse valor.  Para especialistas da área, é o melhor tipo de contrato para quem atua por empreitada, nas várias etapas de uma obra. No entender deles, também é uma solução para a construtora empregar sem onerar o custo do empreendimento.

Para contratar na modalidade trabalho intermitente, a empresa deverá entrar em contato com o trabalhador com pelo menos três dias de antecedência, informando qual será a jornada (horas, dias ou meses). O contato poderá ser feito por qualquer meio de comunicação eficaz (telefone, WhatsApp, email). O trabalhador terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado e, se não o fizer, ficará presumida a recusa da oferta.

O professor-doutor em engenharia de produção, Alonso Mazini Soler, lembra que o trabalhador intermitente, enquanto estiver sob contrato, contará com direitos e deveres semelhantes aos de um trabalhador sob o regime CLT. “O trabalhador intermitente receberá ordens e terá o seu trabalho supervisionado pelo empregador, tal como um trabalhador em tempo integral. A similaridade no trabalho entre eles reside na necessidade do empregador de dispor de um profissional que se ocupe exclusivamente de um trabalho ou de uma entrega específica, requerida num intervalo de tempo determinado, ou seja, o trabalho por projetos”, diz.

Modelo combate o “bico” em larga escala e a redução de direitos trabalhistas

Soler destaca ainda que as críticas à nova modalidade de contratação vêm dos que tentam legalizar em larga escala o “bico” e a consequente redução de direitos trabalhistas conquistados. “Sem nos ater às interpretações sobre o sentido dos avanços ou retrocessos da nova lei, o fato é que as contratações intermitentes permitem ao empregador associar, diretamente, os gastos com mão de obra às receitas. Ou seja, paga-se por aquilo que se vende e isso, supostamente, reduz custos, previne riscos e facilita a geração de trabalho e renda”, conclui.

A regulamentação do trabalho intermitente ocorreu dia 23 de maio de 2018, através da portaria 349 do Ministério do Trabalho. Ela define que o trabalho intermitente deverá ser registrado em contrato anotado na carteira de trabalho, explicitando o valor da hora ou do dia de trabalho – de acordo com o contrato feito por ambas as partes –, o local e o prazo para pagamento da remuneração. O valor horário ou diário não deve ser menor que a fração correspondente do salário mínimo ou dos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função. Além disso, os empregados intermitentes ficam livres para prestar serviços a outras empresas no seu período de inatividade.

Resumo da regulamentação

– O trabalhador intermitente não estará à disposição da empresa no seu período de inatividade.
– A empresa deve anotar, na carteira de trabalho do empregado intermitente, o recolhimento das contribuições previdenciárias e o depósito do FGTS, com base nos valores mensais.
– No regime de contrato intermitente, o funcionário, desde que faça um acordo com o patrão, possui o direito de férias. Nesse caso, as normas são iguais as aplicadas para o empregado convencional.
– Se o contrato do trabalhador intermitente for por um período maior que um mês, a data-limite para pagamento da remuneração é o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Veja íntegra da portaria 349

Entrevistado
Reportagem com base em artigos do advogado especialista em direito trabalhista, Benôni Rossi, e do professor-doutor em engenharia de produção, Alonso Mazini Soler

Contatos
institucional@rmmgadvogados.com.br
alonso.soler@schedio.com.br
 

Jornalista responsável: Altair Santos MTB 2330


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