Publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de dezembro de 2018, a Lei do Distrato promete mudar o mercado imobiliário brasileiro. O texto da legislação incentiva a compra responsável, como destaca Flavio Amary, presidente do Secovi-SP. “A aprovação da medida tem decisiva importância para devolver maior segurança jurídica a todos os envolvidos na produção, venda, financiamento e aquisição de bens imóveis. Seu maior mérito é o reforço do vínculo contratual e o estímulo à compra responsável. Além disso, diminui as incertezas que o não-pagamento do preço trazia aos demais participantes adimplentes, às empresas e aos agentes financeiros”, diz.
O projeto de lei tramitava no Congresso Nacional desde 2015. O texto final foi sancionado sem vetos. Ele determina que metade do valor pago pelo comprador seja retido pela incorporadora se o contrato de venda for desfeito e o imóvel estiver no regime conhecido como patrimônio de afetação, no qual é criada uma empresa para tocar o empreendimento, com patrimônio separado da construtora. Nos demais casos, a penalidade será de 25%. A lei também permite que as construtoras possam atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel sem serem penalizadas. Se esse prazo for ultrapassado, o cliente poderá cancelar a compra e receber o valor integral pago.
Para o presidente do SindusCon-SP, José Romeu Ferraz Neto, a lei restabelece o equilíbrio nas transações comerciais de empreendimentos imobiliários. “Nos negócios imobiliários ficaram definidas com precisão as obrigações das partes e os ressarcimentos devidos nos casos de desistência do comprador do imóvel novo e de atraso na entrega da obra pelo vendedor. Será reinstituído o equilíbrio na comercialização dos empreendimentos imobiliários, dando segurança jurídica para construtoras e incorporadoras continuarem concretizando o maior sonho das famílias brasileiras: a casa própria”, comenta.
Contratos devem trazer quadro-resumo com as condições das negociações
A última emenda acrescentada ao projeto de lei, antes que fosse definitivamente votado no Congresso Nacional, obriga os contratos a apresentarem um quadro-resumo com as condições das negociações, que deve ter informações como preço, taxa de corretagem, forma de pagamento, índice de correção monetária, taxas de juros e as consequências da rescisão do contrato. Com isso, segundo o relator, incorporador e comprador não mais poderão alegar desconhecimento das principais obrigações contratadas.
Para o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins, a Lei do Distrato deve favorecer a ampliação do investimento e a consequente geração de novos empregos. “O setor imobiliário precisava de regras mais claras que punissem os que não cumprem os contratos, sejam eles compradores ou construtores. A legislação aprovada estabelece isso de forma clara. As novas normas reduzirão o litígio e a especulação no mercado imobiliário, beneficiando os consumidores adimplentes e os negócios jurídicos”, avalia.
Veja os principais pontos da Lei do Distrato
Para construtoras e incorporadoras
- O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.
- Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias.
- O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso, com direito a indenização de 1% do valor já pago.
- É vedada a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador.
Para os compradores
- O inadimplente é punido com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.
- O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem.
- O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido entregue.
- Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato.
- A rescisão do contrato permitirá que o comprador tenha de volta o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção.
Entrevistado
Secovi-SP, SindusCon-SP e CBIC (via assessoria de imprensa)
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Jornalista responsável: Altair Santos MTB 2330