28/08/2007

As leis e as normas brasileiras

Código de Defesa do Consumidor obriga empresas a obedecerem as Normas Brasileiras

Código de Defesa do Consumidor obriga empresas a obedecerem as Normas Brasileiras

Pode ser que grande parte da população não saiba, mas todos os produtos e serviços praticados ou vendidos dentro do território nacional devem obedecer às Normas Brasileiras. E a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – é o órgão responsável pela normalização técnica do país. Trata-se de uma entidade privada e sem fins lucrativos que fornece a base necessária para o desenvolvimento tecnológico brasileiro.

Um dos objetivos da normalização é prover toda a sociedade de meios eficazes para comprovar a qualidade dos produtos e serviços utilizados, além de permitir uma troca de informações entre produtores e usuários. Pode-se dizer que a preservação da saúde, da segurança e do meio ambiente está diretamente ligada à forma de fabricar os produtos, o que acaba por influenciar na qualidade de vida da população. Por isso, respeitar as leis é uma obrigação de todos.

Até a publicação no Diário Oficial da Lei 8.078 em 11 de setembro de 1990, as Normas Brasileiras apenas serviam de orientação para a fabricação de produtos e execução de serviços, mas não tinham obrigatoriedade por força de lei. Esta Lei 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, diz em seu Artigo 1º:

“O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5º, inciso XXXII, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.

Esta mesma lei estabelece em seu capítulo V, seção IV, artigo 39, inciso VIII:

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.

Outra lei – de número 8.666 de 21 de junho de 1993 – que estabelece normas gerais para licitações de órgãos públicos, afirma em seu capítulo I, seção II, art. 6º, inciso X:

“Projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”.

Quanto à questão da responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no Capítulo IV, Artigo 12:

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

As sanções previstas nas duas leis vão desde uma multa até a interdição total do estabelecimento ou obra, passando por infrações criminais e penais, apreensão do produto, cassação do registro, proibição de fabricação, cassação de licença e intervenção administrativa.

Outro detalhe importante que devemos observar é a co-responsabilidade daquele que vende um produto não normalizado ou aceita um serviço executado fora dos padrões da ABNT. O Código de Defesa do Consumidor diz em seu capítulo IV – que trata da Qualidade de Produtos e Serviços e da Prevenção e da Reparação dos Danos, seção III – da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, em seu artigo 18:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente (grifos nossos) pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Ainda neste mesmo aspecto, o Artigo 23 estabelece que o fornecedor de produtos e serviços não pode dizer que desconhece os vícios dos mesmos:

“A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.”

Por último, o Artigo 18 em seu Parágrafo 6.º – “São impróprios ao uso e consumo” -, inciso II estabelece:

“Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;”

Todas as partes da cadeia construtiva são responsáveis pelos danos ou vícios que os serviços e produtos possam apresentar. No entanto, o diretamente responsabilizado por reparar as perdas do consumidor é o fornecedor final. Portanto, o estabelecimento que vende um produto fora de Norma ou o construtor que o utiliza na execução de uma obra são automaticamente acionados pela justiça em caso de reclamação.

O fornecedor que está preocupado com estas implicações exige dos fabricantes a comprovação de que o produto está em condições de ser aplicado.

Desta forma, cumprir as Normas Brasileiras é, antes de tudo, cumprir a lei e zelar pela qualidade de produtos e serviços.

Créditos: Engº Jorge Aoki – Gerente de Assessoria Técnica Itambé

Jornalista Responsável: Rosemeri Ribeiro Mtb. 2696


28/08/2007

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