A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) iniciou uma série de debates sobre o impacto jurídico que os vícios construtivos têm causado no segmento de construtoras e incorporadoras. Apenas no âmbito da faixa 1 do programa habitacional Minha Casa Minha Vida – recentemente substituído pelo Casa Verde e Amarela – existem em todo o país 51 mil ações relacionadas a vícios construtivos tramitando na 1ª instância e outras 13 mil e 700 na 2ª instância do Judiciário.
Segundo os advogados convidados para opinar sobre o que as empresas chamam de “indústria de ações”, o ideal seria criar uma legislação que definisse claramente o prazo de garantia da construção. O consultor jurídico da CBIC, Carlos Del Mar, destaca que isso não é suficientemente transparente atualmente. “Hoje não há prazo–limite para o surgimento de falha construtiva ou vício. Assim, a possibilidade de reclamação da garantia fica em aberto, estimulando a industrialização das ações”, explica.
Por exemplo, a ABNT NBR 13752 (Perícias de engenharia na construção civil) define que os vícios construtivos são aqueles provenientes de falha do projeto, de execução ou de informação defeituosa sobre a utilização ou a manutenção. Já o artigo 618 do Código Civil (responsabilidade em contratos de empreitada), os artigos 31 e 43 da Lei 4.591/1964 (responsabilidade do incorporador) e o parágrafo 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor estimulam interpretações diferentes sobre o que são vícios construtivos.
Norma de Desempenho pode ser usada como mediadora dos impasses
Na prática, há várias jurisprudências sobre o tema. Umas consideram que o consumidor tem 1 ano para reclamar de vícios ou defeitos de fácil constatação, a partir da entrega das chaves. No caso de vícios ocultos, o prazo se estende por 5 anos. Mas aí já surge o primeiro impasse: 5 anos a partir da entrega do imóvel ou a partir do momento em que o vício construtivo se manifesta? Dependendo do juiz do processo, pode ser dada uma ou outra interpretação. Existem também entendimentos jurisprudenciais que ampliam esse prazo para 10 anos.
A Norma de Desempenho (ABNT NBR 15575), cujas partes relacionadas ao desempenho acústico estão em processo de revisão, tem parâmetros que definem a responsabilidade de cada agente envolvido na obra, e também cria condições de rastreabilidade para ver se a falha construtiva está no projeto, na execução ou na manutenção equivocada do empreendimento. Por isso, o advogado Alexandre Gomide entende que a norma pode ser usada como mediadora em casos de vícios construtivos.
Gomide recomenda também que as construtoras atuem preventivamente contra eventuais processos. De que forma? Fazendo o acompanhamento da obra por pelo menos 2 anos, para orientar os moradores a usufruir corretamente de suas unidades. O presidente do conselho jurídico da CBIC, José Carlos Gama, acompanha esse raciocínio. “As construtoras não querem entregar obras com problemas. Custa 125 vezes mais voltar a um empreendimento entregue para consertar um vício construtivo”, revela. O objetivo da CBIC é, através dessa série de debates, coletar sugestões que possam resultar em uma legislação mais clara sobre o tema.
Entrevistado
Reportagem com base na reunião virtual promovida pela CBIC, intitulada “Como enfrentar a indústria de ações sobre vícios construtivos”
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Jornalista responsável:
Altair Santos MTB 2330