Direito Ambiental no canteiro de obras

15 de setembro de 2010

Direito Ambiental no canteiro de obras

Direito Ambiental no canteiro de obras 150 150 Cimento Itambé

A adequação à legislação ambiental necessita de estudos e planejamento, caso contrário, as obras podem ficar paradas

Por Michel Mello

O Direito Ambiental é um ramo do direito que trata da proteção do meio ambiente a partir das relações humanas. Sua base está calcada na Constituição Federal e em normatizações e regulações específicas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estabelecem os critérios legais a serem seguidos. Uma das preocupações do direito ambiental está na adequação das construtoras e das variadas tipologias da construção e empreendimentos, desde sua fase de planejamento e canteiro de obras, até a fase final do empreendimento.

Quem é quem

O órgão superior é o Conselho de Governo que elabora as políticas públicas para o meio ambiente. Através do Conama são definidas as políticas e normatizações do setor. Quem centraliza as atividades é o Ministério do Meio Ambiente (MMA). E através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) é que são executadas as ações de regulamentação e fiscalização em nível federal. A responsabilidade seccional de execução de programas, projetos e fiscalização cabe às entidades estaduais de proteção do meio ambiente. Os órgãos locais, como as entidades municipais são responsáveis pelo controle e fiscalização nas respectivas jurisdições.

Licenças ambientais

Antes de iniciar qualquer empreendimento é importante fazer o devido licenciamento ambiental. Efetuar o credenciamento junto aos órgãos responsáveis e adequar o empreendimento às normatizações. Isso compreende a obtenção da Licença Prévia (LP); da Licença de Instalação (LI); e Licença de Operação (LO) ou da Licença Corretiva (LC). Descritas a baixo:

LP: concedida na fase de planejamento da iniciativa ou atividade. Define a viabilidade ambiental do empreendimento. Tem validade de quatro anos.
LI: instrumento que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade. Tem validade de seis anos.
LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento. Validade de até seis anos.

Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF)

O local de instalação de um canteiro de obras deve sempre ocorrer distante de Unidades de Conservação, definidas pela lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), em local onde se dispensa ou minimiza a intervenção na vegetação nativa. O que reduz o potencial de impacto ambiental. A instalação e a operação do canteiro de obras sem o uso de recursos hídricos ou corpos d’água, também simplifica os procedimentos de licenciamento ambiental.

Marcelo Buzaglo: “A demora na outorga das licenças atrapalha em muito o crescimento econômico do país”.

O advogado, especialista em direito ambiental, Marcelo Buzaglo, considera que: “as maiores dificuldades residem em alguns excessos na interpretação da legislação ambiental, criando-se exigências indevidas que não decorrem da lei, mas de atos inferiores ou mesmo da imaginação de alguns dos atores envolvidos”. A seguir sua entrevista para o Massa Cinzenta:

Quais as maiores dificuldades das empresas privadas e indústrias em obter as licenças ambientais para as obras e como isso pode refrear o crescimento econômico?
Marcelo Buzaglo: Há as dificuldades de aparelhamento dos órgãos ambientais que contribuem muito para a demora na outorga das licenças, uma vez que faltam profissionais das áreas técnicas e infraestrutura de um modo geral. Ainda, há um profundo receio dos técnicos destes órgãos de outorgar as licenças, pois, não raro, os mesmos sofrem ameaças de responder a processos judiciais por conta disso. Certamente, esses e outros fatores atrapalham em muito o crescimento econômico, já que a demora na outorga das licenças acaba atrasando a realização de obras e atividades importantes para o desenvolvimento do país. Como se sabe, a legislação brasileira em vigor exige – acertadamente, aliás – que as atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais se sujeitem ao licenciamento ambiental.

Que aspectos da legislação ambiental devem ser considerados na construção de empreendimentos de grande porte?
MB
: Exigências como a realização de estudos prévios de impacto ambiental e de vizinhança, a análise da existência de espaços territoriais ambientalmente protegidos, dentre outras, devem ser consideradas para toda e qualquer atividade de grande porte.

O que recomenda para que os novos empreendimentos não sejam paralisados em virtude do não atendimento às leis ambientais?
MB
: Não há outro meio senão a observância rigorosa de todas as normas legais que regulam a matéria. Outra medida preventiva interessante é buscar conversar com os atores envolvidos, especialmente o Ministério Público para evitar a surpresa de uma ação judicial futura.

O que destaca como exemplo positivo em termos de legislação ambiental?
MB: A legislação ambiental brasileira é uma das mais avançadas do mundo. Há alguns equívocos, mas, no geral, ela é boa e consegue compatibilizar a necessidade de crescimento econômico com a proteção ao meio ambiente. Se tivesse que destacar apenas um exemplo positivo, salientaria a exigência de estudo de impacto ambiental para obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, pois é um meio de se atingir o desenvolvimento sustentável.

 E o que destaca de negativo?
MB
: O excesso de normas inferiores à lei, como Decretos, Resoluções, Instruções Normativas e Portarias, que deveriam servir apenas para regular aquela e acabam criando obrigações indevidas.

Entrevistado
Marcelo Buzaglo Dantas
Currículo
– Professor de Direito Ambiental consultor jurídico na área ambiental.
– Presidente da Comissão do Meio Ambiente da OAB/SC.
– Comissão do Meio Ambiente da OAB/SC, de que participa desde 1997.
– Especialista em Direito Processual Civil, mestre e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos.
– É autor e coordenador de cinco obras na área do Direito Ambiental, tendo ainda publicado mais de 40 artigos em livros e revistas especializadas, no Brasil e no exterior. 
Contato: marcelo@buzaglodantas.adv.br

Jornalista responsável: Silvia Elmor – MTB 4417/18/57 – Vogg Branded Content
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