Contratos Built to Suit e a lei federal 12.744: o que muda?

Modelo de locação ganha segurança jurídica para continuar crescendo no mercado imobiliário brasileiro, segundo apontam advogados especialistas

Modelo de locação ganha segurança jurídica para continuar crescendo no mercado imobiliário brasileiro, segundo apontam advogados especialistas

Por: Altair Santos

O modelo de contrato de locação conhecido como Built to Suit chegou ao Brasil em 1997. Com o crescimento do mercado imobiliário no país, intensificou-se. Traduzindo, seria “alugar sob encomenda”. É quando uma empresa precisa de um espaço adequado às suas necessidades e o locador atende, seja contratando uma construtora para erguer uma obra ajustada ao que o locatário pede, seja ajustando um imóvel já existente.

Luiz Haddad: é fundamental estar atento ao prazo da obra e às condições em que ela será executada

Até 2012, o aluguel no formato Built to Suit era regulado pelas lei de locações. Há dois anos, com a entrada em vigor da lei federal 12.744, que trata da locação de construções ajustadas, essa modalidade ganhou segurança jurídica para avançar. Especialistas, os advogados Luiz Augusto Haddad Figueiredo e Carolina Rafaella Ferreira mostram vantagens, desvantagens e o que muda após a lei. Confira:

Quais tipos de obras mais se beneficiam do Built to Suit?
Carolina Ferreira – Antigamente, o mercado de imóveis não exigia muita qualidade em seus espaços. Muitas empresas aproveitavam imóveis baratos, em locais pouco privilegiados, para construir suas indústrias e seus centros administrativos. Criaram-se imóveis pouco práticos, que acabavam desocupados ou abandonados. Ao longo dos últimos anos o mercado imobiliário brasileiro apresentou uma enorme ascendência, o que se verifica pela variedade de produtos apresentados ao consumidor. Assim, empresários que até então construíam seus próprios imóveis passaram a se interessar pela locação, por diversos motivos diferentes, dentre eles no intuito de não imobilizar o seu patrimônio. No entanto, tornou-se tarefa bastante complicada localizar imóveis que atendessem certas especificidades necessárias para o exercício de determinadas atividades. Nesse cenário viabilizou-se a ideia de se construir sob encomenda, passando a ocupar imóveis com instalações projetadas sob medida para atender suas necessidades operacionais. Como exemplo, temos agências bancárias, galpões logísticos, fábricas, call centers e outra infinidade de setores que optam por esse tipo de negócio.

Carolina Ferreira: no Brasil, tem-se notícia da existência deste tipo de contrato desde 1997

O que muda nas operações de Built to Suit com a lei 12.744?
Carolina Ferreira – A lei, efetivamente, trouxe mais segurança jurídica a este tipo de operação, consolidando entendimento já sedimentado no nosso ordenamento. Os principais impactos são os seguintes:
– Foi reforçada a atipificação do contrato, o que significa dizer que a nova lei altera dispositivos da lei de locações. Porém, o Built to Suit continua não sendo um contrato de locação propriamente dito, podendo reunir características deste contrato e de outros tipos de contratos.
– Ficou expressamente autorizada a renúncia ao direito à revisão de contrato, ou seja, o contratante do Built to Suit não tem a mesma prerrogativa de um inquilino em contrato de locação, de tentar ajustar o valor pago mensalmente a um valor locatício de mercado, vez que a premissa da remuneração não tem este caráter locatício.
– Também ficou expressamente autorizado nestes tipos de contratos multa até o valor do contrato, ou seja, havendo interesse na rescisão antecipada, a multa poderá responder ao equivalente do que faltar no contrato.

A lei é de 2012. Por que só agora há essa movimentação em torno do Built to Suit?
Carolina Ferreira – No Brasil, tem-se notícia da existência deste tipo de contrato desde 1997 (caso da fábrica da DAKO). Porém, não temos larga doutrina e jurisprudência sobre o tema. Este tipo de contrato é largamente utilizado nos Estados Unidos e Inglaterra. O contrato de Built to Suit é complexo e pode conter uma série de especificidades que até mesmo a lei de 2012 pode não responder, embora ela tenha resolvido algumas das principais questões que envolvem este tipo de operação. Diria que o regramento veio chancelar os principais pontos discutíveis. Entendo que o surgimento da lei, ainda que por muitos considerado tardiamente, aguardou o comportamento de mercado para regular o Built to Suit.

Sobre os direitos e obrigações para quem contrata e constrói no sistema Built to Suit, o que precisa se destacar?
Luiz Haddad – É fundamental regular adequadamente as diretrizes que nortearão a construção: do prazo de obra às condições em que ela será executada. Os direitos e obrigações de cada contratante devem estar claramente delimitados, inclusive durante o período de obra, quando o imóvel ainda não está à disposição do locatário. Já os aspectos relacionados ao valor do aluguel e seu reajuste devem tratar da possibilidade, ou não, de revisão desse valor e os critérios eventualmente aplicáveis, assim como o pagamento das demais despesas devidas. Não se pode esquecer das penalidades incidentes no caso de descumprimento e da alienação do imóvel durante a vigência do contrato. Além disso, por se tratar, usualmente, de uma relação de longo prazo, na qual são aportados significativos recursos, é importante que o contrato esteja cercado de garantias condizentes com o prazo de vigência e os investimentos envolvidos. Vale destacar, por fim, que um contrato bem elaborado, com lastro jurídico e econômico, permite, mais facilmente, a securitização de seus recebíveis.

Quais os riscos do Built to Suit?
Luiz Haddad – Do ponto de vista jurídico, a redação do contrato de Built to Suit envolve uma preocupação adicional, já que o artigo 54-A da Lei das Locações (Lei 8.245/91) confere amplos poderes às partes contratantes quanto à definição do conteúdo contratual. Por um lado, isto significa que a vontade das partes poderá prevalecer sobre algumas regras da Lei de Locações, mas, ainda sim, deverão ser observados certos limites, como, por exemplo, os princípios da probidade e da boa fé, a função social do contrato e os preceitos de ordem pública. Por outro, indica que, se o contrato for omisso, dispositivos da mencionada lei, ainda que não pensados para a realidade da operação Built to Suit, poderão ser utilizados para solucionar alguma divergência entre os contratantes. Um contrato mal formulado também pode dificultar a obtenção de financiamentos e o aproveitamento de seus recebíveis, além do risco que trará para os interesses do locador e do locatário. Confirmar a regularidade da documentação do imóvel e da construção é outro ponto relevante para se mitigar futuros obstáculos legais à plena utilização do bem. Além disso, a credibilidade financeira e profissional das partes contratantes também é um fator importante para o regular desenvolvimento desse tipo de negócio. Ainda do ponto de vista econômico-comercial, a operação Built to Suit exige avaliação quanto ao perfil do imóvel e a sua futura recolocação no mercado e quanto aos impactos de futuras operações a serem implantadas num mesmo terreno.

Que tipo de investidor costuma aderir ao Built to Suit?
Carolina Ferreira – Normalmente adere ao Built to Suit o investidor que possui alguma expertise no mercado de construção. O que desperta o interesse do investidor em ingressar neste tipo de negócio é a capacidade de gerar rendimento, o fluxo de aluguéis pagos pelo usuário ao longo do ciclo contratual (o qual poderia ser adiantado pela emissão de títulos conhecidos como CRIs – Certificado de Recebíveis Imobiliários), podendo se estender por todo o ciclo operacional, e a pós-venda do imóvel ou oportunidade de investimento em um determinado momento, durante ou após o término do contrato ou ciclo operacional. Os empreendimentos do tipo Built to Suit, portanto, constituem uma categoria crescente de investimento no Brasil e no mundo e refletem a importância cada vez maior do uso mais eficiente do mercado de capitais para o financiamento dos imóveis.

Normalmente, esses contratos de Built to Suit duram quanto tempo?
Luiz Haddad – Não há um prazo específico, pois a duração do contrato varia em função da estratégia comercial adotada pelas partes e do tempo estimado para o retorno do investimento aplicado. Não obstante, é comum ver contratos com prazos de vigência fixados entre 10 anos e 20 anos.

O que costuma ocorrer com o empreendimento construído, após o vencimento do contrato: ele é abandonado?
Luiz Haddad – Na hipótese de término da locação, e se não houver prorrogação nem renovação com o locatário, o empreendimento seguirá o planejamento traçado pelo locador. Assim, se houver facilidade em recolocar o imóvel no mercado, este poderá ser oferecido a um novo locatário ou alienado a algum interessado. Se for o caso, poderá ainda ser readaptado a outro tipo de destinação.

Em termos de tributação, um contrato neste formato é interessante?
Luiz Haddad – O planejamento tributário relacionado à operação Built to Suit exige a análise de uma série de aspectos, inclusive no que diz respeito à estrutura societária a ser adotada para o empreendimento. À primeira vista, o que se pode dizer é que o contrato tem natureza de locação e assim deverá ser tributado. Portanto, para o locador, é importante avaliar em quais circunstâncias o regime do lucro real ou do lucro presumido,será mais vantajoso. Enquanto o locatário, por sua vez, terá de avaliar a possibilidade de deduzir a despesa locatícia.

Entrevistados
Advogada Carolina Rafaella Ferreira, coordenadora geral do grupo de novos empreendedores do Secovi-SP, membro da comissão de direito imobiliário e urbanístico da OAB-SP e sócia do escritório Ferreira, Maluf e Moraes Sociedade de Advogados

Advogado Luiz Augusto Haddad Figueiredo, membro do grupo de novos empreendedores do Secovi-SP e sócio do escritório Tavares, Haddad e Vanetti – Advogados Associados

Contatos
fmm@fmmadv.com.br
contato@thvadvogados.com.br

Créditos Fotos: Divulgação

Jornalista responsável: Altair Santos MTB 2330

 



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