Construtoras agora podem abater perdas com distrato

18 de julho de 2019

Construtoras agora podem abater perdas com distrato

Construtoras agora podem abater perdas com distrato 921 768 Cimento Itambé
Foto Projetistas dos novos equipamentos que chegam ao mercado se inspiram no filme “Transformers” para pavimentar áreas maiores e com melhor qualidade Crédito: bauma China

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Projetistas dos novos equipamentos que chegam ao mercado se inspiram no filme “Transformers” para pavimentar áreas maiores e com melhor qualidade
Crédito: bauma China

As construtoras e incorporadoras obtiveram uma vitória relacionada a contratos de compra de imóveis anulados na justiça, também conhecidos como distratos. A Receita Federal agora permite que as empresas deduzam as vendas canceladas do imposto de renda e de outros tributos, como PIS/PASEP e Cofins. O abatimento só será possível nos meses em que a receita das vendas for inferior a dos distratos. Ele também só será válido para empresas que estejam enquadradas no Regime Especial de Tributação (RET). Neste caso, se uma companhia vendeu 500 mil reais em um mês, mas teve 1 milhão de reais de distrato, ela poderá abater 4% de impostos pagos sobre a diferença de 500 mil reais, o que dá 20 mil reais no caso desse exemplo.

A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de maio de 2019, dentro da Solução de Consulta nº 150 da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação), organismo da Receita Federal. Diz trecho da decisão: “Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.”

Lei dos Distratos, sancionada no fim de 2018, trouxe segurança jurídica ao mercado imobiliário

De 2014 e 2018 foi comum o mercado imobiliário registrar vendas menores que os distratos. O setor só começou a reverter a situação a partir da edição da Lei dos Distratos (nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018), que reduziu o número de ações judiciais e reaqueceu as vendas. O projeto de lei tramitava no Congresso Nacional desde 2015. O texto final determina que metade do valor pago pelo comprador seja retido pela incorporadora se o contrato de venda for desfeito e o imóvel estiver no regime conhecido como patrimônio de afetação, no qual é criada uma empresa para tocar o empreendimento, com patrimônio separado da construtora. Nos demais casos, a penalidade será de 25%. A lei também permite que as construtoras possam atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel sem serem penalizadas. Se esse prazo for ultrapassado, o cliente poderá cancelar a compra e receber o valor integral pago.

No entender do SECOVI, a lei trouxe segurança jurídica ao mercado imobiliário. “A aprovação da medida tem decisiva importância para devolver maior segurança jurídica a todos os envolvidos na produção, venda, financiamento e aquisição de bens imóveis. Seu maior mérito é o reforço do vínculo contratual e o estímulo à compra responsável. Além disso, diminui as incertezas que o não-pagamento do preço trazia aos demais participantes adimplentes, às empresas e aos agentes financeiros”, diz recente nota do setor (https://www.cimentoitambe.com.br/lei-que-regulamenta-o-distrato-muda-mercado-imobiliario/).

Leia íntegra da Solução de Consulta nº 150 da Cosit

Entrevistado
Receita Federal 
(via assessoria de imprensa)

Contato: imprensa@rfb.gov.br 

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