Como o setor de construção civil deve lidar com a nova lei de licitações?

Lei 14.133 traz inovações em termos de contratos de eficiência, previsão de uso de novas tecnologias e matriz de riscos
21 de dezembro de 2022

Como o setor de construção civil deve lidar com a nova lei de licitações?

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Regimes de execução são um ponto extremamente importante nesta nova lei.
Crédito: Envato

Anos antes da promulgação da nova lei 14.133 de licitações e contratos, houve dentro do Senado e da Câmara de Deputados um intenso debate, envolvendo vários setores da sociedade. A lei em questão substitui a nº 8.666, assim como outras normas esparsas, e deve entrar em vigor a partir de abril de 2023. Alexandre Aroeira Salles, Mestre e Doutor em Direito Administrativo e diretor-secretário do Instituto Brasileiro do Direito da Construção (IBDiC), aponta que no que tange ao direito da construção, destacam-se as seguintes inovações:

  • Nova modalidade do diálogo competitivo
  • Contratos de eficiência e critérios de julgamento do maior retorno econômico;
  • Previsão da adoção de novas tecnologias como o BIM;
  • A obrigatoriedade das empresas contratadas implantarem sistemas de integridade;
  • Matriz de riscos;
  • Possibilidade do uso de mediação, dipute boards e arbitragem para diminuir conflitos;
  • Ampliação da responsabilidade das entidades seguradoras para obras de grande porte.

De acordo com Guilherme Dias Reisdorfer, mestre e doutorando em Direito do Estado pela USP e advogado do Justen, Pereira, Oliveira e Talamini Advogados, a Lei 14.133 tem como pressuposto  a regulação das licitações e contratos públicos de forma muito minuciosa. “É uma via eficiente para redução de incertezas jurídicas e também para o combate à corrupção. É um conjunto normativo com quase 200 artigos, apesar da robustez, está apenas em construção”, esclarece Reisdorfer. 

“Por outro lado, existem dúvidas se não houve aumento demasiado de regras e procedimento que regerão tanto municípios pequenos quanto um Banco Central ou um DNIT. Igualmente, há questionamentos sobre como interpretar os artigos 127 e 128 que obrigam o particular contratado, no curso de seu contrato, com preços não ofertados por ele, violando a lógica da engenharia de custos e descumprindo o artigo 37 da Constituição. O artigo 178 também gera dúvidas, uma vez que estipula que passará a ser crime, sob pena de reclusão de até três anos, o ato de entregar à administração pública em relevante dissonância com a realidade informações como projetos, sondagens e topografias. Mesmo que na modalidade culposa. Muitos engenheiros estão temerosos de que poderão vir a ser responsabilizados por erros não identificáveis no momento da sondagem”, destaca Salles.

Regimes de execução dos contratos públicos de construção na Nova Lei

Regimes de execução são um ponto extremamente importante nesta nova lei, porque eles norteiam como se dará a execução do contrato, como os licitantes vão estruturar suas propostas comerciais e como se dará a condução do contrato

Essa nova lei fez um compilado dos regimes existentes e positivou tudo no artigo 46, segundo Clara Sol da Costa, advogada da banca Aroeira Salles.” Além dos regimes de execução que já são mais conhecidos, como o preço unitário, global, por tarefa e integral. Ela trouxe os regimes da contratação integrada, que já era um carro-chefe do RDC, e da contratação semi-integrada, que tinha previsão na lei das estatais. Também trouxe um regime mais inovador, que é o fornecimento e prestação de serviço associado – quando você fornece um bem e faz como se fosse a operação daquele bem durante um período estabelecido”, lembra Clara.

“A depender do regime de execução vai ser obrigatório ou não que o edital tenha um projeto básico e o orçamento como anexo, integrante do edital para apresentação das propostas. O projeto básico é requisito em todos os regimes de contratação, com exceção da contratação integrada, uma vez que ela pressupõe a existência de um anteprojeto e não de um projeto básico. Outra questão é a obrigatoriedade ou não da matriz de risco, que veio na nova lei de licitações nos casos de contratação integrada e semi-integrada. Muito embora, a prática, na realidade, indica que ela é muito recomendada em todas as contratações que sejam feitas por preço global, uma vez que ela traz uma clareza à relação jurídica, colocando os riscos de cada parte e como eles serão mitigados na hipótese de realmente acontecerem. Isso traz maior agilidade na resolução das questões e entrega do contrato”, afirma Patrícia Guercio Teixeira Delage, sócia-fundadora da banca Aroeira Salles

Decreto 11.246

Entrou em vigor em novembro de 2022 o Decreto nº 11.246, que regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. Este decreto alterado dispõe sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Desde abril de 2021, segundo Renato Fenili, secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, esta foi a parcela da lei mais comentada. “Isso se deve ao fato de que, em parte, o agente de contratação conduz a licitação. No entanto, há algumas situações que não se adequam plenamente a uma realidade presente no Brasil. Em especial, o fato de que este agente tem que ser um servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente. Há uma opção da lei pela estabilidade do agente, justificada em face de uma disciplina estatutária de eventualmente este agente estar menos sujeito a algum tipo de pressão. A norma também prevê que quando a licitação for pregão, esse agente é denominado pregoeiro. Isso significa que todos os pregoeiros serão servidores públicos. Esta foi uma das normas mais complicadas para colocar em vigência, em parte pelo seu tecnicismo e zelo com a estrutura, mas também pela repercussão na realidade dos órgãos e entidades”, aponta Fenili.

Fontes

Alexandre Aroeira Salles, Mestre e Doutor em Direito Administrativo e diretor-secretário do Instituto Brasileiro do Direito da Construção. 

Guilherme Dias Reisdorfer, mestre e doutorando em Direito do Estado pela USP e advogado do Justen, Pereira, Oliveira e Talamini Advogados

Clara Sol da Costa é advogada da banca Aroeira Salles.

Patrícia Guercio Teixeira Delage, sócia-fundadora da banca Aroeira Salles. 

Renato Fenili, secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia

Contatos
Aroeira Sallescontato@aroeirasalles.com
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia imprensa@economia.gov.br

Jornalista responsável
Marina Pastore
DRT 48378/SP

21 de dezembro de 2022

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