Para especialistas, lei das licitações precisa mudar já
Engenheiros e arquitetos lançam manifesto em que pedem que o atual modelo de contratação de obras públicas seja alterado o quanto antes
Engenheiros e arquitetos lançam manifesto em que pedem que o atual modelo de contratação de obras públicas seja alterado o quanto antes
Por: Altair Santos
Dez organismos com forte representação na cadeia produtiva da construção civil usaram um workshop no Construction Summit para lançar um manifesto em que pedem que o governo federal aja rapidamente para revisar a legislação relativa às licitações de obras públicas. Para eles, é inadiável que se criem mecanismos que contratem projetos bem estruturados, e não projetos básicos que ganham licitações apenas pelo preço, mas que acabam se tornando mais caros no decorrer da obra.
Segundo Afonso Mamede, presidente da Sobratema (Associação Brasileira de Tecnologia para Construção) – um dos organismos à frente do manifesto – a Lei 8.666/1993, conhecida como lei das licitações, tem correções a serem feitas, mas o que precisa deixar de pautar os contratos é o RDC (Regime Diferenciado de Contratações). Para ele, isso criou um círculo vicioso na infraestrutura brasileira. “O RDC acaba licitando a obra por projeto básico. Isso cria uma expectativa de preço que não existe e aí entram os organismos de controle e a obra se inviabiliza”, comenta.
Mamede ressalta que os projetos precisam urgentemente de segurança jurídica. De acordo com ele, se as medidas corretas não forem tomadas urgentemente as carências na infraestrutura nacional persistirão e podem comprometer a retomada do crescimento. “Precisamos mudar, porque naturalmente o investimento virá. O problema é continuar como está e, se o Brasil deslanchar, ficarmos sem condições de construir estradas, ferrovias, portos e aeroportos”, alertou durante palestra no Construction Summit, realizado em São-Paulo-SP, de 15 a 16 de junho.
O manifesto é assinado por CAU (Conselho de arquitetura e Urbanismo do Brasil), Sinaenco (Sindicato Nacional de Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva), IAB (Instituto de Arquitetos do Brasil), ABCE (Associação Brasileira de Consultores de Engenharia), FNA (Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas), AsBEA (Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura), ABEA (Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo), ABAP (Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas), FeNEA (Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo) e APECS (Associação Paulista de Empresas de Consultoria e Serviços em Saneamento e Meio Ambiente).
Alterações relevantes
No documento, são defendidas as seguintes mudanças:
1. Serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual não podem ser contratados por processos licitatórios dos tipos “menor preço”, “pregão” ou por qualquer outro tipo de licitação que utilize lances sucessivos, de maior desconto ou menor preço (leilão).
2. A licitação para contratação de obras e serviços de engenharia deve ser realizada apenas quando houver projeto completo, ou seja, projeto executivo, atualizado com todos os detalhamentos necessários e com o correspondente cronograma físico-financeiro para a correta execução das obras e serviços, incluindo as intervenções nas estruturas permanentes ou temporárias, indispensáveis para o adequado atendimento das exigências e condicionantes à implantação do empreendimento, as licenças, as autorizações e definição das desapropriações necessárias.
3. A contratação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual deve ser realizada mediante licitação pelos critérios de julgamento de “melhor técnica” ou “técnica e preço”, ou por concurso.
4. Na licitação do tipo “técnica e preço” o peso de ponderação da proposta técnica deve corresponder, no mínimo, a 70% do total dos pesos.
5. O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado científico, de produção arquitetônica, urbanística ou artística.
6. Exceção à regra definida no item 2 é a Contratação Integrada, que poderá ser utilizada apenas para obras e serviços de engenharia de grande vulto, com valor estimado superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e deverá ser embasada em um projeto, conforme definido no inciso IX do artigo 6º da Lei 8.666/1993.
Veja a íntegra do manifesto.
Entrevistado
Engenheiro civil Afonso Mamede, presidente da Sobratema (Associação Brasileira de Tecnologia para Construção)
Contato
sobratema@sobratema.org.br
Crédito Foto: Divulgação/Construction Summit
Jornalista responsável: Altair Santos MTB 2330
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