Carga fiscal impacta na qualidade da obra
Informalidade, subcontratação e emprego de materiais em não-conformidade tentam driblar excesso de tributos, mas põem em risco as construções
Informalidade, subcontratação e emprego de materiais em não-conformidade tentam driblar excesso de tributos, mas põem em risco as construções
Por: Altair Santos
A excessiva carga fiscal que afeta os setores produtivos do Brasil, entre eles a construção civil, é um empecilho para o crescimento. Mais do que isso, atrapalha os avanços tecnológicos, a especialização da mão de obra e os métodos que agreguem qualidade e redução de custo. A construção industrializada, por exemplo, sofre bitributação, enquanto informalidade, subcontratação e materiais fora da conformidade seguem encontrando ambiente favorável dentro da cadeia produtiva.
A qualidade da obra está no cerne do problema gerado pelo excesso de tributos, quando o assunto é construção civil. Essa é a opinião do advogado Juliano Okawa, do escritório Madrona Hong Mazzuco (MHM) especialista na área de consultoria tributária. Ele palestrou recentemente no Seminário do Mercado Imobiliário e da Construção Civil (SEMICC 2013) e alguns dos temas abordados estão na entrevista a seguir. Confira:
A carga tributária que incide sobre a construção civil é maior que em outros setores da economia?
Se realizado um comparativo entre outros setores, o da construção civil não é o que possui a maior carga tributária no Brasil. Pelo contrário, se considerarmos o Regime Especial de Tributação (RET) voltado especificamente ao setor de incorporação imobiliária, verifica-se uma carga fiscal relativamente baixa se comparada a outros setores da economia que não possuem o mesmo tipo de incentivo.
Dentro da cadeia da construção civil, existem setores que são mais ou menos tributados?
É difícil especificar, mas diria que o que mais traz ônus ao setor de construção civil são os encargos previdenciários (mão de obra) e o ISS.
O setor da construção industrializada sempre fala que um dos empecilhos para crescer está na carga tributária, inclusive com bitributação. Há solução para isso?
Acredito que a mencionada bitributação refere-se, justamente, ao ISS (Imposto Sobre Serviços). É muito comum nesse setor haver a subcontratação, com a tomada de serviços de diversos fornecedores para uma única obra. Nessas circunstâncias, o ISS vira um custo direto e é cobrado tanto do tomador dos serviços quanto do subcontratado, ocorrendo um efeito, digamos, cumulativo do imposto em relação à estrutura do negócio. Há, em alguns municípios, a previsão na legislação de poder deduzir da base de cálculo do imposto o valor da subcontratação de mão de obra para, justamente, evitar esse efeito “cumulativo”. Porém, por se tratar de tributo municipal, nem todos os municípios trazem essa possibilidade, o que acaba gerando um efeito financeiro negativo para o setor. Além disso, a legislação federal, que poderia uniformizar a questão, é deficiente. Isso porque, anteriormente, o decreto-lei n° 406/68 previa a dedução do valor dos materiais e das subempreitadas da base de cálculo do ISS. A redação da lei complementar nº 116/03, contudo, excluiu do preço dos serviços apenas o valor dos materiais empregados, o que fez com que parte dos municípios passasse a cobrar o imposto sobre o valor das subempreitadas. Embora o STF já tenha admitido a exclusão do valor das subempreitadas com base na regra do DL 406/68, considerando que a mesma ainda está em vigor, o fato é que a legislação atual cria tratamento desigual entre contribuintes, o que resulta em um cenário de grande insegurança jurídica. Idealmente, para evitar esse tipo de situação, seria recomendável alteração na legislação federal que trata do ISS para trazer essa disposição de forma específica, o que faria com que os contribuintes não ficassem na dependência de cada município para poder realizar a dedução da mão de obra da base de cálculo do tributo. Outro aspecto que também pode ser considerado como bitributação é a existência de conflitos de competência entre os diversos municípios, quando há a execução de obras no setor de construção civil e as dúvidas sobre a aplicação das regras previstas na LC nº 116 sobre a resolução dos conflitos de competência.
A desoneração de folha de pagamento destinada à construção civil, que entrou em vigor no dia 1º de novembro de 2013, traz alívio significante ao setor?
Apesar do governo, ao instituir o regime, ter anunciado que a medida voltava-se ao alívio do setor, a verificação de maior eficiência fiscal dependerá de uma análise financeira da empresa e não pode ser afirmada sem tal análise. O recolhimento do INSS sobre o faturamento, ao invés da folha, pode ser mais vantajoso, ou não, a depender do seu custo de folha versus o faturamento, o que pode variar para cada empresa. Por isso, ainda que o governo tenha anunciado tratar-se de uma medida de desoneração, ela deve ser avaliada com cautela. Se considerado esse fator, verifica-se que, na realidade, a medida procura facilitar a fiscalização e o recolhimento da contribuição previdenciária no setor, evitando-se a informalidade nas relações de trabalho, já que o recolhimento será baseado no faturamento e não no valor da folha. Ou seja, mesmo que haja a contratação de empregados na informalidade, isso será irrelevante para determinação da contribuição previdenciária do empregador que dependerá apenas do seu faturamento. Cumpre salientar que esta medida (INSS sobre o faturamento) não se aplica a todas às empresas do ramo de construção. Ficaram de fora, por exemplo, as construções de obras de infraestrutura
Essa desoneração irá até o final de 2014. Medidas pontuais são a melhor solução para enfrentar essa questão tributária sobre o setor produtivo?
Medidas pontuais podem ajudar o setor, mas não são a solução. É preciso fazer um estudo adequado do setor e soltar um pacote de medidas de incentivo permanente, dando maior segurança para o segmento.
Mesmo com todos esses entraves tributários, a construção civil, até 2012, vinha conseguindo crescer acima do PIB nacional. O que seria se a questão tributária ajudasse o setor?
Acho que muito mais importante do que pensar nas margens de lucros e crescimento, precisamos enxergar a qualidade da construção civil no Brasil. A tributação é apenas mais um item dos custos das empresas que atuam no setor. Se em compensação às medidas de desoneração houvesse estímulo para o incremento na qualidade e, mais importante, na eficiência das obras de construção, o país todo se beneficiaria. A falta de qualificação técnica da mão de obra e a ineficiência nos métodos de construção civil empregadas no Brasil, se comparado com outros países, é que deve ser o foco.
A terceirização tornou-se imprescindível à construção civil. Foi a pressão tributária que a empurrou para essa situação ou a legislação trabalhista?
Acredito que uma combinação de ambos. Com a mudança na legislação sobre a contribuição previdenciária acredito que haverá uma diminuição da informalidade nas contratações de mão de obra. Porém, sem uma reforma na legislação trabalhista e, mais importante, uma mudança de pensamento da Justiça do Trabalho não vejo solução de curto prazo para essa situação.
Entre os entraves da construção civil, a questão tributária é o principal deles?
Se não é o principal, é um dos maiores problemas com certeza. Mas isso não é algo limitado ao setor da construção civil. A carga fiscal, em geral, é um problema de todos os setores e um impasse ao crescimento.
Quais seriam as soluções tributárias para que a construção civil pudesse ter um crescimento consistente por longo prazo?
Os problemas de ineficiência fiscal devem ser devidamente debatidos com o setor e as medidas a serem propostas devem estar fundamentadas em estudos sobre os benefícios que tais mudanças trariam ao setor. Não só para incremento de margens de lucros, mas para a sociedade como um todo.
A questão tributária tem qual parcela de culpa pelas obras serem tão caras no Brasil?
O problema da carga fiscal não é restrito ao setor de construção civil. É um problema geral do país e representa um alto custo para o setor empresarial.
Entrevistado
Advogado Juliano Okawa, sócio do escritório Madrona Hong Mazzuco – Sociedade de Advogados (MHM). Especialista em consultoria tributária e, entre outros cargos, conselheiro do CONJUR (Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos) da FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo)
Contato: juliano.okawa@mhmlaw.com.br
Crédito: Divulgação autorizada
Jornalista responsável: Altair Santos MTB 2330
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