No começo de junho de 2018, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que regulamenta o distrato – quando o comprador de um imóvel, geralmente na planta, desiste do negócio. Atualmente, não há nenhuma regulamentação para esse tipo de desacordo, o que tem levado a maioria dos casos para os tribunais. Com o texto que foi aprovado, o comprador receberá 50% do que pagou, quando o imóvel estiver vinculado ao regime tributário do Patrimônio de Afetação, e 25% nos demais casos.
No entender dos organismos ligados à construção civil e ao mercado imobiliário, o setor passa a ter um novo marco regulatório que trará maior segurança na comercialização de seus empreendimentos. “Esse projeto é um avanço inegável, pois garante os direitos do consumidor que paga seu imóvel em dia e vinha sendo prejudicado pelo distrato. Além disso, devolve previsibilidade ao incorporador e reduz o litígio na compra e venda de imóveis”, afirma o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins.
O projeto ainda precisa ser aprovado no Senado para ir à sanção presidencial. Mas também protege o comprador que adquiriu o imóvel na planta, honrou seus compromissos, mas viu a construtora/incorporadora não entregar a obra no prazo determinado. Neste caso, a empresa deverá pagar multa de 1% por mês de atraso. Caso o comprador desista do imóvel, passados 180 dias da entrega prevista, ele deverá receber da construtora todo o valor pago integralmente e mais multa por atraso estipulada no contrato.
Para o presidente do SindusCon-SP, José Romeu Ferraz, o projeto de lei traz mais segurança jurídica às relações que envolvem compra de imóveis. “Sem regulamentação, os distratos penalizam injustamente os empreendedores, desmotivando-os a planejar novos lançamentos e causando um risco sistêmico de grandes proporções”, cita. Assim, segundo o dirigente, as regras vão trazer previsibilidade ao negócio e colaborar para desafogar o judiciário. “Os distratos têm contribuído para o desemprego na construção, colocado em risco a saúde financeira das empresas e sobrecarregando o judiciário com ações”, completa.
Se o comprador arranjar outro comprador poderá ficar livre da multa
O projeto de lei também diz que, havendo revenda do imóvel distratado antes do prazo para pagamento da restituição, a construtora/incorporadora deverá devolver o valor ao comprador em até 30 dias. Outra regra define que o comprador pode ficar isento do pagamento da multa contratual de 25% ou 50%, desde que apresente outro comprador para o imóvel objeto do distrato. Neste caso, a negociação tem que atender dois requisitos: a operação de compra e venda precisa da anuência da incorporadora e o novo comprador tem que comprovar que possui capacidade financeira para assumir o financiamento.
O substitutivo disciplina ainda a desistência da compra de imóveis realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento. Neste caso, o direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra do imóvel, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem. Se o comprador não manifestar o arrependimento em sete dias, o contrato será considerado irretratável.
Confira o texto aprovado na Câmara dos Deputados e que seguirá para aprovação no Senado e sanção da presidência da República. Clique aqui.
Entrevistados
– Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) (via assessoria de imprensa)
– Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP) (via assessoria de imprensa)
– Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (SECOVI-SP) (via assessoria de imprensa)
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