Nova lei do licenciamento ambiental: o que muda nas obras?
Lei estabelece normas gerais, cria procedimentos simplificados e altera processos para empresas e órgãos ambientais
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) inaugurou uma nova etapa para o licenciamento de obras e atividades potencialmente poluidoras no Brasil. Pela primeira vez, o país passou a contar com uma lei federal que estabelece normas gerais para esses processos, aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Para Marcos Saes, consultor jurídico ambiental da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), essa abrangência é uma das principais mudanças. “Não é uma nova lei, é a primeira lei que a gente tem sobre licenciamento ambiental. Uma lei federal”, afirma.

Até então, segundo Saes, a ausência de uma legislação geral contribuía para a existência de diferentes regulamentações e procedimentos entre estados e municípios, dificultando a compreensão das exigências por empresas, consultorias e agentes públicos.
“O empreendedor não entendia o que precisava. A consultoria ambiental muitas vezes tinha dúvida do que usar e o próprio servidor público do órgão ambiental tinha essa dificuldade também de saber o que iria utilizar, o que iria exigir”, explica.
Uniformização, simplificação e modernização
Saes resume os principais objetivos do novo marco em três pontos: uniformização, simplificação e modernização. A primeira busca estabelecer parâmetros comuns para o processo de licenciamento, ainda que as características ambientais de cada região continuem sendo consideradas.
“Obviamente, vai levar em consideração essas peculiaridades, mas a regra procedimental tem que ser a mesma em todos os lugares. Então, essa é a primeira grande boa nova da vinda da lei, essa uniformização de entendimento que traz segurança jurídica”, avalia.
Na prática, a legislação prevê o modelo tradicional de licenciamento trifásico — com Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) —, mas também estabelece alternativas simplificadas para determinadas atividades.
Entre elas estão a Licença Ambiental Única (LAU), que reúne diferentes etapas em um único procedimento, e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), aplicável às situações previstas pela legislação.
Para Saes, a mudança permite adequar a complexidade do processo ao potencial de impacto de cada empreendimento. “A lei vem, e isso é importante, ela traz uma simplificação sem ter uma flexibilização”, afirma. Segundo ele, as avaliações ambientais continuam sendo exigidas, mas podem ocorrer por procedimentos menos burocráticos quando as características do projeto permitirem.
A modernização também envolve a incorporação de práticas que já fazem parte da rotina administrativa e empresarial. Saes cita a possibilidade de audiências públicas virtuais ou híbridas e a utilização de processos eletrônicos.
“Muitas das questões, como as audiências públicas poderem ser virtuais ou híbridas, processo eletrônico, todas essas questões que hoje são uma realidade, você não tinha o regramento. A gente precisava dessa modernização”, diz.
Reflexos para investimentos e financiamentos
Para o setor produtivo, um dos efeitos esperados é o aumento da previsibilidade para novos projetos. Na avaliação de Saes, a existência de uma regra nacional pode contribuir especialmente para empreendimentos estruturantes que dependem de capital externo.
“O investidor fica menos inseguro de colocar dinheiro sabendo que agora você tem uma regra”, afirma.
Outra mudança destacada pelo consultor envolve a responsabilização das instituições financiadoras. Segundo Saes, a legislação delimita melhor as obrigações dos bancos em relação aos projetos financiados.
“O banco tem que olhar se tem licença. Se tiver licença dada pelo órgão correto e essa licença estiver no seu prazo de validade, a função do banco é fazer essa verificação”, explica. Na avaliação do especialista, a definição pode reduzir a insegurança jurídica relacionada ao financiamento de empreendimentos sujeitos ao licenciamento.
Adaptação dos órgãos ambientais
A aplicação do novo marco depende também da adaptação dos órgãos ambientais. Estados e municípios precisam adequar seus procedimentos e regulamentações, além de capacitar equipes.
“Qualquer ruptura, qualquer mudança de legislação no nosso país, tem um tempo de maturação”, pondera Saes. O consultor aponta dificuldades relacionadas à quantidade de trabalho e às equipes reduzidas em alguns órgãos, mas afirma que o processo de adequação já está acontecendo.
A lei também estabeleceu regras e prazos para a participação de autoridades envolvidas no licenciamento, como órgãos ligados a unidades de conservação, patrimônio cultural e questões indígenas e quilombolas.
“Agora a lei trouxe regra, trouxe prazos, deixou muito claras as hipóteses em que tem que participar”, afirma Saes. Para ele, o objetivo é agilizar o licenciamento sem diminuir as exigências ambientais.
Constitucionalidade em discussão
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental é objeto de ações de controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade — ADIs 7913, 7916 e 7919 — questionam dispositivos do novo marco, enquanto a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 102, apresentada pela CBIC, pede que a Corte reconheça a constitucionalidade integral da Lei nº 15.190/2025.
Entre os pontos levados ao Supremo estão as hipóteses de dispensa ou simplificação de avaliação prévia de impacto ambiental e a adoção de procedimentos simplificados para determinadas atividades. A ADI 7913 questiona, entre outros aspectos, a possibilidade de utilização da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para atividades de médio potencial poluidor e médio porte.
Outro tema em debate é a divisão de competências entre União, estados e municípios. Na ADI 7916, os autores sustentam que dispositivos da nova legislação tratam de matérias já disciplinadas pela Lei Complementar nº 140/2011 e alterariam, por meio de lei ordinária, competências dos entes federativos relacionadas ao licenciamento ambiental.
Já a ADI 7919 inclui questionamentos sobre a Licença Ambiental Especial (LAE), destinada a empreendimentos considerados estratégicos. Entre os pontos apresentados ao STF está a definição dos critérios para o enquadramento desses projetos.
Em sentido oposto às ADIs, a CBIC apresentou a ADC 102, na qual solicita que o STF declare a constitucionalidade integral da Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A entidade argumenta que uma definição da Corte sobre a validade da norma é necessária para evitar insegurança jurídica e interpretações divergentes durante sua aplicação.
Segundo Marcos Saes, os questionamentos apresentados ao Supremo não suspendem a aplicação da nova legislação, que permanece válida enquanto as ações aguardam julgamento. “Independentemente da existência das três ADIs, a lei está em vigor e deve ser cumprida. Quando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade é proposta, pode ser solicitada uma medida cautelar para suspender a aplicação da norma enquanto sua constitucionalidade é analisada. Neste caso, o relator não suspendeu a lei. Portanto, ela continua válida e sendo aplicada”, explica Saes.
Fonte
Marcos Saes é consultor jurídico ambiental da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).
Contato
Assessoria de imprensa CBIC – imprensa@cbic.org.br
Jornalista responsável:
Marina Pastore – DRT 48378/SP
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