Programa habitacional alterou as regras de registros de imóveis para os mutuários e para os empreendedores
A lei 11.977, que criou o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, também alterou as regras de registros de imóveis para os mutuários e de custos cartoriais para os empreendedores. A medida desonera o peso da burocracia sobre as moradias, tanto para quem compra quanto para quem constrói.
Veja quanto sairá o registro de imóveis para os mutuários com o pacote habitacional:
– Renda de zero a três salários mínimos: registro gratuito.
– Renda de três a seis salários mínimos: redução de 90%
– Renda de seis a dez salários mínimos: redução de 80%.
Já o construtor terá redução de 90% nos custos cartoriais quando o imóvel custar até R$ 60 mil; de 80%, quando o imóvel custar até R$ 80 mil, e de 75%, para imóveis até R$ 130 mil.
O Minha Casa, Minha Vida ainda prevê redução dos custos de incorporação das construtoras. As matrículas abertas a partir do registro da incorporação não resultarão em novos encargos para o empreendedor. Além disso, emolumentos serão cobrados como se fossem uma única matrícula.
Haverá ainda redução do prazo para registro da incorporação nos cartórios. Hoje o limite é de 30 dias para obter o número e o registro definitivos da incorporação. A partir do programa, em 15 dias o cartório fica obrigado a conceder o número do registro que permite o início do empreendimento e terá mais 15 dias para a emissão do registro definitivo. O descumprimento de qualquer uma destas novas medidas, por parte dos cartórios, acarretará em multa de R$ 100 mil.
Apesar do risco de sanções, a Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) vê que as novas regras impostas pelo Minha Casa, Minha Vida terão um impacto administrável para os cartórios. O programa só pode ser aplicado uma única vez para cada pessoa física e uma única vez para cada imóvel. Com isso, acreditamos que o benefício social do programa compensa eventuais perdas dos cartórios, avalia Luiz Gustavo Leão Ribeiro, vice-presidente de registro de imóveis da Anoreg.
A associação espera que o pacote habitacional reverta uma realidade brasileira, causada pelo peso da burocracia. No país, calcula-se, cerca de 50% dos imóveis têm algum tipo de irregularidade na documentação. As mais comuns seriam ausência de projeto aprovado, falta de Habite-se, inexistência de recolhimento do INSS ou não pagamento de ITBI (Imposto de Transmissão de Imóveis Inter Vivos).
Por isso, a Anoreg alerta para os detalhes a serem observados no momento da compra de um imóvel, como certidões, matrículas, extratos, recolhimentos de impostos, alvará de construção e Habite-se. Dessa forma, o comprador não será surpreendido por situações desagradáveis, que podem ter sérias consequências, alerta Luiz Gustavo Leão Ribeiro.
Impasse resolvido
Assim que foi promulgada, em julho deste ano, os cartórios passaram a dar outra interpretação para a lei 11.977. Entendiam que a isenção de despesas cartoriais recaía apenas sobre o registro de empreendimentos coletivos. Isso obrigou o governo federal a publicar um decreto regulamentando a questão. Assim, o Decreto n.º 6.962, publicado no dia 18 de setembro no Diário Oficial da União, define que a isenção e/ou redução de despesas cartoriais vale para imóveis novos construídos isoladamente.
Para o ministério das Cidades, essa regulamentação era o que faltava para o programa deslanchar. A aposta é que no ano que vem seja possível construir 250 mil moradias de baixa renda, já que o governo reservou R$ 10 bilhões no projeto do Orçamento Geral da União para o Minha Casa, Minha Vida. Segundo declaração do ministro Márcio Fortes, via assessoria de imprensa, todas as medidas já foram tomadas. Esse conjunto de ações tornará possível o sonho da casa própria, facilitando a compra e as ações da empresas. Agora é construir, disse.
Texto complementar
Como fazer:
Para obtenção da isenção ou da redução de custas e emolumentos cartoriais previstas no art. 43 da Lei n.º 11.977, de 2009, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos:
I – declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido;
II – declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado;
III – declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o Programa Minha Casa, Minha Vida.
IV – Essas exigências poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação.
Entrevistado: Luiz Gustavo Leão Ribeiro, vice-presidente de Registro de Imóveis da Anoreg: gustavoleao@globo.com
Jornalista responsável Altair Santos MTB 2330 Vogg Branded Content