Manusear cimento em obra não enseja insalubridade, diz TST

Pela primeira vez, turma do tribunal decide por unanimidade, o que cria jurisprudência a favor das construtoras
21 de fevereiro de 2019

Manusear cimento em obra não enseja insalubridade, diz TST

Manusear cimento em obra não enseja insalubridade, diz TST 1024 576 Cimento Itambé
TST

Decisão do TST beneficia construtoras e empreiteiras de pequeno, médio e grande porte. 
Crédito: TST

Valendo-se de jurisprudência gerada pela Súmula 448 e pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho – agora absorvido pelo Ministério da Economia -, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, que o manuseio de cimento em canteiro de obras não enseja pagamento do adicional de insalubridade. A decisão foi publicada em 7 de janeiro de 2019.

O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para o deferimento do adicional. “É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, é firme o entendimento deste Tribunal de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não ensejam o pagamento da parcela”, concluiu.

A decisão é favorável a construtoras e empreiteiras de pequeno, médio e grande porte. A empresa-alvo da ação trabalhista era de Erechim-RS. Porém, com a decisão, a medida do TST ganha jurisprudência. Anteriormente, chegou a ocorrer uma condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas nem tanto pelo manuseio do cimento e da cal, mas por que a construtora não fornecia corretamente os equipamentos de proteção individual ao trabalhador, como luvas e botas impermeáveis e aventais.

No recurso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi destacado o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, que diz: “Dentre as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, não contempla a manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro. A classificação como insalubridade de grau mínimo restringe-se à fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, e não à simples manipulação do produto.”

Decisão isenta de trabalho insalubre todas as diversas fases da obra que envolvem cimento

A decisão do TST isenta de trabalho insalubre todas as diversas fases da obra que envolvem manuseio de cimento e cal. Entre elas, estruturas de concreto, levantamento de alvenaria, revestimento com argamassa, confecção, lançamento e adensamento de concreto em pilares, lançamento e adensamento de concreto em lajes e vigas e lixamento de paredes.

A decisão destaca também a importância do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) no canteiro de obras. Para Haruo Ishikawa, vice-presidente do SindusCon-SP e presidente do Seconci-SP (Serviço Social da Construção Civil), as empresas que dão importância à prevenção obtêm os melhores resultados. “A empresa que investe em saúde e segurança do trabalho sai no lucro. Aumenta a produtividade e gasta bem menos do que o prejuízo advindo de acidentes decorrentes da ausência de uma gestão prevencionista”, comenta.

Os canteiros de obras devem seguir a NR 18 (Norma Regulamentadora 18) cujos principais pontos são:

  1. Uso obrigatório de equipamentos de proteção coletiva e individual
  2. Plataforma de proteção obrigatória e andaimes do tipo fachadeiro para obras com mais de 4 pavimentos
  3. Treinamento de atividades de segurança para os contratados
  4. CIPA para canteiros com mais de 70 contratados
  5. Armazenamento correto de materiais, com o canteiro de obras limpo e organizado
  6. Prevenção de combate a incêndio

Entrevistado
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho e  Seconci-SP (Serviço Social da Construção Civil)


Contato
secom@tst.jus.br
relacoesempresariais@seconci-sp.org.br

Jornalista responsável: Altair Santos MTB 2330
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