Valendo-se de jurisprudência gerada pela Súmula 448 e pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho – agora absorvido pelo Ministério da Economia -, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, que o manuseio de cimento em canteiro de obras não enseja pagamento do adicional de insalubridade. A decisão foi publicada em 7 de janeiro de 2019.
O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para o deferimento do adicional. “É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, é firme o entendimento deste Tribunal de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não ensejam o pagamento da parcela”, concluiu.
A decisão é favorável a construtoras e empreiteiras de pequeno, médio e grande porte. A empresa-alvo da ação trabalhista era de Erechim-RS. Porém, com a decisão, a medida do TST ganha jurisprudência. Anteriormente, chegou a ocorrer uma condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas nem tanto pelo manuseio do cimento e da cal, mas por que a construtora não fornecia corretamente os equipamentos de proteção individual ao trabalhador, como luvas e botas impermeáveis e aventais.
No recurso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi destacado o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, que diz: “Dentre as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, não contempla a manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro. A classificação como insalubridade de grau mínimo restringe-se à fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, e não à simples manipulação do produto.”
Decisão isenta de trabalho insalubre todas as diversas fases da obra que envolvem cimento
A decisão do TST isenta de trabalho insalubre todas as diversas fases da obra que envolvem manuseio de cimento e cal. Entre elas, estruturas de concreto, levantamento de alvenaria, revestimento com argamassa, confecção, lançamento e adensamento de concreto em pilares, lançamento e adensamento de concreto em lajes e vigas e lixamento de paredes.
A decisão destaca também a importância do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) no canteiro de obras. Para Haruo Ishikawa, vice-presidente do SindusCon-SP e presidente do Seconci-SP (Serviço Social da Construção Civil), as empresas que dão importância à prevenção obtêm os melhores resultados. “A empresa que investe em saúde e segurança do trabalho sai no lucro. Aumenta a produtividade e gasta bem menos do que o prejuízo advindo de acidentes decorrentes da ausência de uma gestão prevencionista”, comenta.
Os canteiros de obras devem seguir a NR 18 (Norma Regulamentadora 18) cujos principais pontos são:
- Uso obrigatório de equipamentos de proteção coletiva e individual
- Plataforma de proteção obrigatória e andaimes do tipo fachadeiro para obras com mais de 4 pavimentos
- Treinamento de atividades de segurança para os contratados
- CIPA para canteiros com mais de 70 contratados
- Armazenamento correto de materiais, com o canteiro de obras limpo e organizado
- Prevenção de combate a incêndio
Entrevistado
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho e Seconci-SP (Serviço Social da Construção Civil)
Contato
secom@tst.jus.br
relacoesempresariais@seconci-sp.org.br
Jornalista responsável: Altair Santos MTB 2330